Quais são os 30 direitos humanos da ONU
Um ativista de direitos humanos participa da 15ª Marcha do Orgulho Gay no Rio de Janeiro, Brasil.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um documento elaborado por representantes de todas as regiões do mundo. Foi proclamado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris, no dia 10 de dezembro de 1948, de acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU).
Este documento estabeleceu, pela primeira vez, os direitos humanos fundamentais que devem ser seguidos a nível mundial e é apresentado como um ideal comum para todos os povos e nações. Ele é composto por 30 artigos, que são:
- Artigo 1: Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
- Artigo 2: Toda pessoa tem todos os direitos e liberdades proclamados nesta Declaração, sem distinção de qualquer natureza, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza.
- Artigo 3: Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança.
- Artigo 4: A escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas.
- Artigo 5: Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
- Artigo 6: Todo ser humano tem direito, em todos os lugares, ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.
- Artigo 7: Todos são iguais perante a lei e têm o direito de igual proteção da lei.
- Artigo 8: Todos têm direito a um recurso efetivo perante os tribunais nacionais competentes, que o cobre contra atos que violam seus direitos fundamentais.
- Artigo 9: Ninguém pode ser arbitrariamente detido, prisioneiro ou exilado.
- Artigo 10: Todo mundo tem o direito de ser ouvido publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial.
- Artigo 11.1: Qualquer pessoa acusada de crime tem o direito de presumir que seja inocente, enquanto sua culpa não for comprovada.
- Artigo 11.2: Ninguém pode ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional
- Artigo 12: Ninguém estará sujeito a interferência arbitrária em sua vida privada ou ataques a sua honra ou sua reputação.
- Artigo 13.1: Toda pessoa tem o direito de circular livremente e escolher sua residência no território de um Estado.
- Artigo 13.2: Todos têm o direito de deixar qualquer país, incluindo o seu próprio, e de regressar ao seu país.
- Artigo 14.1: Em caso de perseguição, todos têm o direito de buscar asilo e de gozá-lo em qualquer país.
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- Artigo 14.2: Este direito não pode ser invocado contra uma ação judicial efetivamente originada por crimes comuns ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
- Artigo 15.1: Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
- Artigo 15.2: Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade ou do direito de mudar de nacionalidade.
- Artigo 16.1: Homens e mulheres, a partir da idade núbil (na qual, de acordo com cada cultura, uma pessoa pode formalizar um casamento), têm o direito de casar e constituir família, gozando de igualdade de direitos durante o casamento e no caso de sua dissolução.
- Artigo 16.2: Somente com o livre e pleno consentimento dos futuros cônjuges o casamento pode ser formalizado.
- Artigo 16.3: A família tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
- Artigo 17.1: Toda pessoa tem direito à propriedade, individual e coletivamente.
- Artigo 17.2: Ninguém será privado arbitrariamente de sua propriedade.
- Artigo 18: Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião.
- Artigo 19: Todo indivíduo tem direito à liberdade de opinião e expressão.
Um graduado da Morehouse fica em frente a retratos de líderes mundiais na luta pelos direitos civis e humanos que estão pendurados no King Chapel International Hall of Honor. Atlanta, Geórgia.
- Artigo 20.1: Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
- Artigo 20.2: Ninguém poderá ser obrigado a pertencer a uma associação.
- Artigo 21.1: Toda pessoa tem o direito de participar do governo de seu país.
- Artigo 21.2: Todo ser humano tem direito de acesso, em condições iguais, às funções públicas do seu país.
- Artigo 21.3: A vontade do povo é a base da autoridade do poder público. Ela se expressará por meio de eleições autênticas.
- Artigo 22: Toda pessoa tem direito à segurança social e à satisfação de seus direitos econômicos, sociais e culturais.
- Artigo 23.1: Direito ao trabalho, à livre escolha de seu trabalho, a condições justas e satisfatórias e à proteção contra o desemprego.
- Artigo 23.2: Direito, sem qualquer discriminação, a salário igual para um trabalho igual.
- Artigo 23.3: Remuneração justa e satisfatória.
- Artigo 23.4: Toda pessoa tem o direito de fundar sindicatos e sindicalizar-se para a defesa de seus interesses.
- Artigo 24: Toda pessoa tem direito ao descanso, ao gozo do tempo livre e a férias periódicas remuneradas.
- Artigo 25.1: Direito a um padrão de vida adequado que garanta saúde e bem estar.
- Artigo 25.2: Maternidade e infância têm direito a cuidados e assistência especiais.
- Artigo 26.1: Direito à educação gratuita e obrigatória.
- Artigo 26.2: A educação terá como objetivo o desenvolvimento total da personalidade humana e o fortalecimento do respeito aos direitos humanos.
- Artigo 26.3: Os pais terão o direito preferencial de escolher o tipo de educação a ser dado aos seus filhos.
- Artigo 27.1: Direito de participar livremente na vida cultural da comunidade, aproveitar as artes e participar do progresso científico e de seus benefícios.
- Artigo 27.2: Direito à proteção de interesses morais e materiais que correspondem a ele.
- Artigo 28: Direito a que se estabeleça uma ordem social e internacional na qual os direitos e liberdades proclamados nesta declaração sejam totalmente eficazes.
- Artigo 29.1: Todo mundo tem deveres sobre a comunidade.
- Artigo 29.2: Toda pessoa estará sujeita apenas às limitações estabelecidas por lei com o único objetivo de garantir o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros.
- Artigo 29.3: Esses direitos e liberdades não podem ser exercidos em oposição aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
- Artigo 30: Nada nesta declaração pode ser interpretado no sentido de que confere direito algum ao Estado, um grupo ou uma pessoa, para empreender e desenvolver atividades ou realizar atos destinados à supressão de qualquer um dos direitos e liberdades proclamados.